Anova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do SNS.O compromisso político que permitiu a referida aprovação está incompleto sem um novo Estatuto do SNS: não só porque a nova Lei de Bases da
Porsua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais
Apenaso património da sociedade responde perante credores pelas dívidas da sociedade; A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter a expressão “sociedade
Segundoa EDPS, a Comissão Europeia terá infringido várias regras fundamentais em matéria de proteção de dados, por utilizar o Microsoft 365.
Leinatural. Leis naturais são aquelas que se baseiam na biologia do homem ou em preceitos considerados extremamente básicos, elementares, da condição humana. Essas leis são próprias do mero fato de ser humano. Eles são considerados anteriores e hierárquicos acima de qualquer corpo de lei escrito. Lei positiva.
pelaAutoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos. 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei. 3 - O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações
1- O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado por lei da Assembleia da República. 2 - Os programas regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do ordenamento do território.
OGoverno regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias. Artigo 14.º. Entrada em vigor. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 17 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República,
Aprovaa Lei de Bases da Protecção Civil. 1 - São objectivos fundamentais da protecção civil: a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir as pessoas e outros
Objeto O presente decreto-lei procede: a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos medicamentos de uso humano; b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das
1- A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de
A _____________________. Lei n.º 39/2014, de 9 de julho. Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. A Assembleia da República decreta, nos termos da
Lein.º 67/98. Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)
Agarantia da confidencialidade dos dados pessoais dos utilizadores do nosso site é importante para o SA - Centro de Formação Profissional. Todas as informações pessoais relativas a membros, assinantes, clientes ou visitantes que usem o SA - Centro de Formação Profissional serão tratadas em concordância com a Lei da Proteção de
AAssembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece um quadro
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lei da sa